Fonte: Programa OEA — publicado 03/09/2015 21h00, última modificação 28/05/2020 18h21 obtido em pesquisa autorizada realizada em 12/08/2020 no sítio eletrônico da Receita Federal – Ministério da Economia. Colaboradores: Auditora Fiscal Elaine Costa (autora)
O processo de certificação consiste nas etapas abaixo. As informações solicitadas em cada etapa abaixo serão informadas por meio do requerimento digital contido no Sistema OEA, acessado via Portal Único Siscomex:
Fonte: Programa OEA — publicado 03/09/2015 21h00, última modificação 08/10/2018 15h33 obtido em pesquisa autorizada realizada em 12/08/2020 no sítio eletrônico da Receita Federal – Ministério da Economia. Colaboradores: Auditora Fiscal Elaine Costa (autora)
Os Requisitos de Admissibilidade estão estabelecidos no art. 14º da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15. São eles:
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE): Toda comunicação do Centro OEA com requerente da Certificação OEA será mediante notificações feitas ao domicílio tributário eletrônico.
Adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD): ainda que dispensado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, o qual evidencia os casos de exigência da adoção da Escrituração Contábil Digital, SPED Contábil, o operador que optar pelo requerimento da Certificação OEA deverá estar com o sistema de ECD em operação para que seu pleito seja admitido à análise do Programa OEA.
Regularidade Fiscal, mediante comprovação por meio de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014
Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e recolhimento de tributos federais há mais de vinte e quatro meses.
Atuação como interveniente passível de certificação OEA por no mínimo de vinte e quatro meses.
Autorização para operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos pelo órgão de controle específico, quando for o caso;
Inexistência de indeferimento a pedido de certificação ao Programa Brasileiro de OEA nos últimos seis meses. Ocorrerá indeferimento do pedido de certificação OEA se constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de certificação (artigo 17, parágrafo 7º da Instrução Normativa RFB nº1.598/15).
OBSERVAÇÕES: Os itens Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Atuação como interveniente passível de certificação OEA não se aplicam nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por:
- Pessoa Jurídica controlada ou coligada de entidade estrangeira certificada no país de domicílio em programa equivalente ao Programa OEA;
- Empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
- Importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou
- Pessoa jurídica sucessora de uma empresa certificada como OEA, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida.
Requisitos de Admissibilidade (art. 14): São itens obrigatórios que os operadores devem atender para serem admitidos, ou seja, tornam o operador apto a participar do processo de certificação no Programa OEA.
O não atendimento aos Requisitos de Admissibilidade resulta no arquivamento do requerimento. Atendidos os requisitos, a empresa solicitante pode pleitear novo requerimento a qualquer tempo.
Os itens 2, 3 e 4 fazem parte do que é chamado de Questionário de Autoavaliação, ou simplesmente QAA. Tais informações pertencem ao cadastro da empresa solicitante da certificação OEA, e por esse motivo, devem ser constantemente atualizadas.
INFORMAÇÕES GERAIS: São informações a respeito das operações da empresa, sua participação no comércio exterior, entre outras informações importantes para os servidores da RFB mapearem os riscos associados as suas operações.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE (art. 15): São critérios que indicam a confiabilidade do operador;
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS:
Critérios de Segurança aplicados à cadeia logística (art. 6º) a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-S.
Critérios de Conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras (art. 7º) a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2.
O item 5 se refere à Validação Física.
VALIDAÇÃO VIRTUAL: Consiste em verificar as informações coletadas no processo de certificação, juntadas no QAA e obtidas por meio dos diferentes sistemas aos quais a RFB tem acesso, para formar convicção a respeito do cumprimento dos requisitos e critérios do Programa OEA. A validação física tem sido realizada virtualmente em função da COVID-19.
Em geral, os servidores da RFB selecionam a unidade de maior volume de operações relacionadas à modalidade de certificação pretendida. Participam, em regra, no mínimo 02 servidores da RFB e representantes da empresa, das diversas áreas envolvidas no processo de certificação.
O servidor responsável pela validação conduzirá as seguintes atividades:
- Breve apresentação sobre o Programa OEA;
- Abordagem dos pontos que contemplam o Plano de Validação;
- Entrevista com os funcionários envolvidos nos processos de trabalho, implementados para minimizar os riscos dos critérios estabelecidos no Programa;
- Coleta de evidências que eventualmente não foram juntadas de maneira satisfatória durante a instrução do processo.
Formação de convicções sobre:
- Participação da alta administração no processo de gerenciamento de risco;
- Efetividade e aplicação dos processos de trabalho apresentados; e
- Conhecimento dos princípios e objetivos do Programa OEA pelo funcionários.
Encerramento e feedback aos representantes da empresa sobre a autorização da certificação ou o seu indeferimento.
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